TJDF APR -Apelação Criminal-20110110492864APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 34,99G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.2. No presente caso, a recorrente é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Assim, faz jus à substituição.3. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 34,99G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 23/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n 8.072/1990. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.2. No presente caso, a recorrente é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Assim, faz jus à substituição.3. A pena de multa segue os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
25/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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