TJDF APR -Apelação Criminal-20110110494610APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. VERSÃO FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME QUÍMICO, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA DELEGACIA E FILMAGEM REALIZADA EM CAMPANA POR POLICIAIS. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. HEDIONDEZ. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ESTAMPADOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Embora os depoimentos colhidos apenas na delegacia não sirvam para, por si sós, embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser totalmente desprezados, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra do policial, conferindo-lhe ainda mais presteza.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. No delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei N. 11.343/06), o acréscimo de 6 (seis) meses na pena base para cada circunstância judicial tida por desfavorável, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominada ao tipo (5 a 15 anos), se mostra razoável e proporcional, não acarretando qualquer prejuízo à apelante.5. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.8. Por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC N. 97256/RS (julgado em 1º/09/2010), onde foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33, e da expressão vedada a conversão de penas em restritivas de direitos, constante do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, há que se reconhecer a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas, bastando que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como os parâmetros descritos no art. 42 da Lei N. 11.343/06.9. Constatada a reincidência, os maus antecedentes e estabelecida pena definitiva superior a 4 anos, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44 e incisos do Código Penal.10. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. VERSÃO FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME QUÍMICO, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA DELEGACIA E FILMAGEM REALIZADA EM CAMPANA POR POLICIAIS. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. HEDIONDEZ. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ESTAMPADOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Embora os depoimentos colhidos apenas na delegacia não sirvam para, por si sós, embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser totalmente desprezados, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra do policial, conferindo-lhe ainda mais presteza.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. No delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei N. 11.343/06), o acréscimo de 6 (seis) meses na pena base para cada circunstância judicial tida por desfavorável, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominada ao tipo (5 a 15 anos), se mostra razoável e proporcional, não acarretando qualquer prejuízo à apelante.5. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.8. Por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC N. 97256/RS (julgado em 1º/09/2010), onde foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33, e da expressão vedada a conversão de penas em restritivas de direitos, constante do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, há que se reconhecer a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas, bastando que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como os parâmetros descritos no art. 42 da Lei N. 11.343/06.9. Constatada a reincidência, os maus antecedentes e estabelecida pena definitiva superior a 4 anos, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44 e incisos do Código Penal.10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
12/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão