TJDF APR -Apelação Criminal-20110110505863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA COESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. PATRIMÔNIO E LIBERDADE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.Demonstrada concretamente a autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma branca e em concurso de agentes é de se confirmar a condenação (art. 157, inc. I e II, do CP).Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Igualmente fica prejudicado o pedido sucessivo de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, cujo bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física da vítima, sendo acentuado o juízo de reprovabilidade social e nocividade da conduta.Dispensável é a apreensão e perícia da arma branca (faca) para a comprovação da causa de aumento, se há outros elementos de prova suficientes para demonstrar seu emprego.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, que tem natureza objetiva, basta a presença de mais de um agente na execução do crime, mesmo que não seja devidamente identificado o comparsa.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, admissível a apreciação de uma delas na primeira e de outra na terceira fase da dosimetria.Inviável, no crime de roubo, a suspensão do processo disciplinada na Lei nº 9.099/1995.O regime semiaberto é o adequado para o agente primário, que teve analisada apenas uma circunstância judicial de forma desfavorável e cuja pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o seu quantum assim não permite e o delito é praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA COESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. PATRIMÔNIO E LIBERDADE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.Demonstrada concretamente a autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma branca e em concurso de agentes é de se confirmar a condenação (art. 157, inc. I e II, do CP).Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Igualmente fica prejudicado o pedido sucessivo de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, cujo bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física da vítima, sendo acentuado o juízo de reprovabilidade social e nocividade da conduta.Dispensável é a apreensão e perícia da arma branca (faca) para a comprovação da causa de aumento, se há outros elementos de prova suficientes para demonstrar seu emprego.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, que tem natureza objetiva, basta a presença de mais de um agente na execução do crime, mesmo que não seja devidamente identificado o comparsa.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, admissível a apreciação de uma delas na primeira e de outra na terceira fase da dosimetria.Inviável, no crime de roubo, a suspensão do processo disciplinada na Lei nº 9.099/1995.O regime semiaberto é o adequado para o agente primário, que teve analisada apenas uma circunstância judicial de forma desfavorável e cuja pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o seu quantum assim não permite e o delito é praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
21/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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