TJDF APR -Apelação Criminal-20110110508638APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.Se a prova dos autos dá conta de que o acusado vendeu droga a usuário, tendo sido localizado em seu poder relevante quantia em dinheiro, a indicar que era produto da traficância, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.O legislador, reforçando os princípios da isonomia e da individualização da pena, determina que se repreenda com maior severidade aquele que volta a delinquir, revelando desprezo à lei e evidenciando maior grau de periculosidade. Assim, comprovada a reincidência, o magistrado deve sempre agravar a reprimenda, nos termos expressamente previstos pelo legislador (art. 61, inc. I, do Código Penal), sem que ofenda a Constituição Federal.É direito do réu ter reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, se à data do fato-crime contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.Se a prova dos autos dá conta de que o acusado vendeu droga a usuário, tendo sido localizado em seu poder relevante quantia em dinheiro, a indicar que era produto da traficância, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.O legislador, reforçando os princípios da isonomia e da individualização da pena, determina que se repreenda com maior severidade aquele que volta a delinquir, revelando desprezo à lei e evidenciando maior grau de periculosidade. Assim, comprovada a reincidência, o magistrado deve sempre agravar a reprimenda, nos termos expressamente previstos pelo legislador (art. 61, inc. I, do Código Penal), sem que ofenda a Constituição Federal.É direito do réu ter reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, se à data do fato-crime contava menos de 21 (vinte e um) anos de idade.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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