TJDF APR -Apelação Criminal-20110110511812APR
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENOR - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE -RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa através de fotografia é meio de prova idôneo e não encontra vedação legal, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, não havendo que se falar em nulidade processual.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e das testemunhas possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, não havendo que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas.3. Para que incida a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma, é prescindível a apreensão e posterior perícia do instrumento lesivo, mormente quando acostados aos autos outros elementos de prova, máxime o depoimento convincente das vítimas, restando inviabilizado o pedido de exclusão da majorante contida no inciso I do § 2º do artigo 157 do CP.4. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo sufi-ciente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa.5. Constatando-se que o réu, mediante uma única ação, praticou 3 crimes (2 delitos de roubo e 1 de corrupção de menores), em concurso formal próprio, deve-se aplicar a respectiva regra do concurso formal uma única vez, sob pena de se incorrer em dupla exasperação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENOR - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE -RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa através de fotografia é meio de prova idôneo e não encontra vedação legal, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, não havendo que se falar em nulidade processual.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas e das testemunhas possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, não havendo que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas.3. Para que incida a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma, é prescindível a apreensão e posterior perícia do instrumento lesivo, mormente quando acostados aos autos outros elementos de prova, máxime o depoimento convincente das vítimas, restando inviabilizado o pedido de exclusão da majorante contida no inciso I do § 2º do artigo 157 do CP.4. O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo abstrato ou presumido, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, sendo sufi-ciente a comprovação da contribuição do adolescente na empreitada criminosa.5. Constatando-se que o réu, mediante uma única ação, praticou 3 crimes (2 delitos de roubo e 1 de corrupção de menores), em concurso formal próprio, deve-se aplicar a respectiva regra do concurso formal uma única vez, sob pena de se incorrer em dupla exasperação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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