TJDF APR -Apelação Criminal-20110110528078APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM 1/2 (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. PRESERVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime contra o patrimônio, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial e em juízo realizado pela vítima, que narrou em detalhes a empreitada criminosa, ressaltando que os agentes portavam arma de fogo e restringiram a sua liberdade por um longo período.2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, a exasperação da pena na terceira fase fundamentou-se em elementos do caso concreto, notadamente pelas circunstâncias de o delito ter sido praticado por grande número de agentes (a saber, cinco), além de a liberdade da vítima ter sido restringido por longo período (por mais de cinco horas), o que justifica a majoração da sanção acima do patamar mínimo legal. Todavia, com fulcro no princípio da proporcionalidade, reduz-se o percentual de aumento aplicado em 1/2 (metade) para 3/8 (três oitavos).3. Diante da subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal de crimes, exasperando-se a sanção em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70 do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c o artigo 70, do Código Penal, reduzir o patamar de exasperação da pena relativa às causas de aumento para 3/8 (três oitavos), e diminuir a sanção fixada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, para 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 35 (trinta) e cinco dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM 1/2 (METADE) PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. PRESERVAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime contra o patrimônio, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial e em juízo realizado pela vítima, que narrou em detalhes a empreitada criminosa, ressaltando que os agentes portavam arma de fogo e restringiram a sua liberdade por um longo período.2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, a exasperação da pena na terceira fase fundamentou-se em elementos do caso concreto, notadamente pelas circunstâncias de o delito ter sido praticado por grande número de agentes (a saber, cinco), além de a liberdade da vítima ter sido restringido por longo período (por mais de cinco horas), o que justifica a majoração da sanção acima do patamar mínimo legal. Todavia, com fulcro no princípio da proporcionalidade, reduz-se o percentual de aumento aplicado em 1/2 (metade) para 3/8 (três oitavos).3. Diante da subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal de crimes, exasperando-se a sanção em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70 do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c o artigo 70, do Código Penal, reduzir o patamar de exasperação da pena relativa às causas de aumento para 3/8 (três oitavos), e diminuir a sanção fixada em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, para 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 35 (trinta) e cinco dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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