TJDF APR -Apelação Criminal-20110110530274APR
PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS VEDADA. CONDENADO IDOSO COM SAÚDE FRÁGIL. FINS DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 1. A confissão do réu, preso e autuado em flagrante pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, ratificada pelas declarações de policial que participou da prisão, são provas suficientes da autoria e da materialidade desse delito.2. A substituição da pena superior a um e igual ou inferior a quatro anos de reclusão, somente é possível por uma restritiva de direitos e multa, ou duas restritivas de direitos (§ 2º do art. 44 CP).3. A pena justa deve ser apenas aquela necessária à correção do criminoso, à proteção da sociedade, além de servir de exemplo, em face do seu caráter intimidador. Assim, o conceito de pena necessária envolve não só a questão do tipo da reprimenda, mas também o modo de sua execução.4. Tratando-se de condenado idoso, com saúde frágil, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, representa maior gravame à sua situação. Demonstrado tratar-se de pessoa com boa condição financeira, a substituição por pena de multa substitutiva e limitação de fim de semana melhor atende aos fins da pena.5. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em pena de multa substitutiva e limitação de fim de semana.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA SUPERIOR A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS VEDADA. CONDENADO IDOSO COM SAÚDE FRÁGIL. FINS DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. 1. A confissão do réu, preso e autuado em flagrante pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, ratificada pelas declarações de policial que participou da prisão, são provas suficientes da autoria e da materialidade desse delito.2. A substituição da pena superior a um e igual ou inferior a quatro anos de reclusão, somente é possível por uma restritiva de direitos e multa, ou duas restritivas de direitos (§ 2º do art. 44 CP).3. A pena justa deve ser apenas aquela necessária à correção do criminoso, à proteção da sociedade, além de servir de exemplo, em face do seu caráter intimidador. Assim, o conceito de pena necessária envolve não só a questão do tipo da reprimenda, mas também o modo de sua execução.4. Tratando-se de condenado idoso, com saúde frágil, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, representa maior gravame à sua situação. Demonstrado tratar-se de pessoa com boa condição financeira, a substituição por pena de multa substitutiva e limitação de fim de semana melhor atende aos fins da pena.5. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em pena de multa substitutiva e limitação de fim de semana.
Data do Julgamento
:
19/07/2012
Data da Publicação
:
08/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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