TJDF APR -Apelação Criminal-20110110537950APR
PENAL. ROUBO. ESTUPRO. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO. CRIME ÚNICO. PROVA DO CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. PROVAS ROBUSTAS DO CRIME SEXUAL. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS SEXUAIS NO MESMO LOCAL, DATA E HORÁRIO, COM A MESMA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE. CONCURSO FORMAL. NÃO ADEQUAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.2. Impossível acolher a tese de práticas sexuais consentidas pela vítima, quando esta se dirigiu imediatamente à Delegacia de Polícia, registrou ocorrência, realizou retrato falado e submeteu-se a exame junto ao IML para coleta de material pericial. 3. A tese de prática sexual consentida não é crível, ainda, porque o réu afirmou a todo instante que não conhecia a vítima, não sendo verossímil, portanto, que ela tenha consentido o ato sexual em plena luz do dia, a caminho do seu trabalho, no matagal, deixando sua patroa esperando no ponto de encontro combinado por elas. 4. A conjunção carnal (cópula vaginal) e os atos libidinosos (sexo oral), praticados no mesmo cenário criminoso configuram crime único de estupro. A continuidade delitiva, entretanto, está configurada porque tais práticas foram cometidas duas vezes contra a mesma vítima, no mesmo local, horário e data, antes que o réu se evadisse.5. Entre os crimes de roubo e estupro continuado há concurso material, a ensejar a soma das penas, nos moldes do art. 69, do Código Penal, posto que cometidos mediante mais de uma ação. Entretanto, deixo de realizar a adequação, por encontrar óbice no princípio da vedação da reformatio in pejus.6. No concurso formal aplica-se pena única (refletida na pena do maior delito aumentada de 1/6 a 1/2) e, portanto, é esta pena que deve nortear a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO. ESTUPRO. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO. CRIME ÚNICO. PROVA DO CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE. PROVAS ROBUSTAS DO CRIME SEXUAL. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS SEXUAIS NO MESMO LOCAL, DATA E HORÁRIO, COM A MESMA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE. CONCURSO FORMAL. NÃO ADEQUAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.2. Impossível acolher a tese de práticas sexuais consentidas pela vítima, quando esta se dirigiu imediatamente à Delegacia de Polícia, registrou ocorrência, realizou retrato falado e submeteu-se a exame junto ao IML para coleta de material pericial. 3. A tese de prática sexual consentida não é crível, ainda, porque o réu afirmou a todo instante que não conhecia a vítima, não sendo verossímil, portanto, que ela tenha consentido o ato sexual em plena luz do dia, a caminho do seu trabalho, no matagal, deixando sua patroa esperando no ponto de encontro combinado por elas. 4. A conjunção carnal (cópula vaginal) e os atos libidinosos (sexo oral), praticados no mesmo cenário criminoso configuram crime único de estupro. A continuidade delitiva, entretanto, está configurada porque tais práticas foram cometidas duas vezes contra a mesma vítima, no mesmo local, horário e data, antes que o réu se evadisse.5. Entre os crimes de roubo e estupro continuado há concurso material, a ensejar a soma das penas, nos moldes do art. 69, do Código Penal, posto que cometidos mediante mais de uma ação. Entretanto, deixo de realizar a adequação, por encontrar óbice no princípio da vedação da reformatio in pejus.6. No concurso formal aplica-se pena única (refletida na pena do maior delito aumentada de 1/6 a 1/2) e, portanto, é esta pena que deve nortear a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
03/10/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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