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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110556820APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VALORES. PROVAS INDUVIDOSAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA UTILIZADO NO ROUBO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DA RECEPTAÇÃO. CORRÉU NÃO SABEDOR DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO PASSAGEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. REINCIDENCIA E CONFISSÃO ESPONTANEA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria, bem como o dolo na conduta dos réus confessos, imperiosa é a manutenção da condenação quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e contra vítimas em transporte de valores.2. Em consonância com pacífico entendimento desta Corte de Justiça, no delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova, devendo este assumir a obrigação de demonstrar a licitude da aquisição. Precedentes.3. Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique a participação do corréu na prática do crime de receptação, não há falar em condenação por esta modalidade criminosa, que demanda elemento anímico próprio. O fato de o corréu adentrar em veículo já receptado, desconhecendo tal condição, não o torna coautor desse delito.4. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.5. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes STJ.6. A conduta social não deve ser avaliada de forma negativa com base na folha penal do réu ou na reiteração de condutas criminosas, porquanto esta deve se referir ao papel do agente junto à sociedade.7. De acordo com a jurisprudência assentada nesta Corte de Justiça, a reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do que dispõe o artigo 67 do Código Penal, não sendo admissível a compensação vindicada no apelo.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 18/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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