main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110559565APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar em provas insuficientes quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório. Foram apreendidos na residência dos réus 25,90g (vinte e cinco gramas e noventa centigramas) de cocaína, resquícios dessa mesma droga aderidos ao copo de liquidificador, 312,49g (trezentos e doze gramas e quarenta e nove centigramas) de ácido bórico, substância sujeita a controle e fiscalização quando se tratar de exportação ou reexportação, em casos previstos no Anexo I, Lista IV da Portaria n. 1.274 do Ministério da Justiça, condicionadas à autorização prévia do Departamento de Polícia Federal e 676ml (seiscentos e setenta e seis mililitros) de 'solução de bateria', ácido sulfúrico utilizado como insumo químico para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos, além de anotações com nomes, valores e telefones de pessoas diversas, possivelmente adquirentes da droga que o casal manipulava.2. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer uma das condutas previstas no dispositivo legal subsume a prática do crime de tráfico de drogas.3. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.4. Restitui-se o bem apreendido quando terceiro de boa-fé comprova ser proprietário da coisa e não tenha participado das condutas delituosas analisadas nos autos.5. A causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não se aplica quando os réus forem também condenados no crime de associação, pois incompatível com os requisitos descritos no referido parágrafo.6. O delito de associação para o tráfico, constante do artigo 35 da lei n. 11.343/06, é autônomo daquele previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal, não sendo, pois, equiparado a hediondo, assim, o cumprimento da pena àquele fixada obedece à sistemática dos delitos comuns, podendo ser determinado o regime aberto, desde que presentes os requisitos legais.7. Deve a pena ser modificada quando o quantum acrescido estiver desproporcional para fins de prevenção e repressão de crime.8. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas dos recorrentes.

Data do Julgamento : 12/01/2012
Data da Publicação : 23/01/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão