TJDF APR -Apelação Criminal-20110110564392APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TORTURA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADO N. 273 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CAPACIDADE MENTAL DO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERSOS DELITOS DE EXTORSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, tornar-se-á prevento o juízo que tiver antecedido na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Assim, tratando-se de empreitada criminosa praticada com alternância locais entre diferentes entes federativos (Distrito Federal e Estado de Goiás), torna-se prevento para o julgamento dos crimes o Juízo que aprecia e defere medida cautelar, como interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico.2. O artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame pericial quando se tratar de infração que deixe vestígios e não do laudo de exame feito no autor do crime.3. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado, pois é suficiente a intimação da expedição da carta precatória, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se, após a juntada de documentos, a Defesa teve vista e se manifestou por duas vezes nos autos. Ademais, não haverá declaração de nulidade se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.5. Inexiste nulidade da sentença que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental, pois, consoante o artigo 149 do Código de Processo Penal, só será imprescindível tal exame quando houver dúvida razoável sobre a capacidade mental do réu.6. Inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente era um dos integrantes do grupo criminoso que praticou os crimes de roubo circunstanciado, tortura, extorsão mediante sequestro e extorsão circunstanciada. Na espécie, além dos depoimentos harmônicos das vítimas e das autoridades policiais, tem-se exame pericial que constatou as lesões decorrentes do crime de tortura. Ademais, houve monitoramento telefônico e constatou-se que houve o sequestro de vítima menor de 18 (dezoito) anos, sendo exigida vantagem econômica para liberá-la. Após a libertação da vítima, os agentes voltaram a extorquir a família, oportunidade em que os policiais lograram a prisão em flagrante do réu no momento em que este extorquia uma das vítimas.7. Certo é que o crime de extorsão cuida-se de delito formal e consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida. Entretanto, as circunstâncias do caso em exame demonstram que os atos praticados pelo recorrente configuram o fracionamento do iter criminis do crime de extorsão, que se iniciou no dia 22 de março de 2011 e se estendeu até dia seguinte, oportunidade em que o réu foi preso.8. Inaplicável a causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97, porque, apesar de o diploma legal não exigir que o agente público cometa o crime no exercício das funções, é necessário liame causal com a atividade por ele desempenhada. Na espécie, o recorrente não se utilizou de seu cargo público para a prática do crime em exame e não se encontrava no exercício de suas funções públicas, razão pela qual deve ser excluída a majorante prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97.9. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. Apelo do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal; do artigo 1º, inciso I, letra 'a', da Lei n. 9.455/97; do artigo 159, § 1º, do Código Penal; e do artigo 158, § 1º, do Estatuto Repressivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, excluir a causa de aumento de pena prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97 e reduzir a pena aplicada para 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TORTURA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADO N. 273 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CAPACIDADE MENTAL DO RÉU. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. LAUDOS PERICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERSOS DELITOS DE EXTORSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, tornar-se-á prevento o juízo que tiver antecedido na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Assim, tratando-se de empreitada criminosa praticada com alternância locais entre diferentes entes federativos (Distrito Federal e Estado de Goiás), torna-se prevento para o julgamento dos crimes o Juízo que aprecia e defere medida cautelar, como interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico.2. O artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame pericial quando se tratar de infração que deixe vestígios e não do laudo de exame feito no autor do crime.3. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da Defesa das datas de audiência no Juízo deprecado, pois é suficiente a intimação da expedição da carta precatória, competindo ao patrono do réu acompanhar o andamento processual. Inteligência do Enunciado n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se, após a juntada de documentos, a Defesa teve vista e se manifestou por duas vezes nos autos. Ademais, não haverá declaração de nulidade se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.5. Inexiste nulidade da sentença que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental, pois, consoante o artigo 149 do Código de Processo Penal, só será imprescindível tal exame quando houver dúvida razoável sobre a capacidade mental do réu.6. Inviável o pleito absolutório, pois o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente era um dos integrantes do grupo criminoso que praticou os crimes de roubo circunstanciado, tortura, extorsão mediante sequestro e extorsão circunstanciada. Na espécie, além dos depoimentos harmônicos das vítimas e das autoridades policiais, tem-se exame pericial que constatou as lesões decorrentes do crime de tortura. Ademais, houve monitoramento telefônico e constatou-se que houve o sequestro de vítima menor de 18 (dezoito) anos, sendo exigida vantagem econômica para liberá-la. Após a libertação da vítima, os agentes voltaram a extorquir a família, oportunidade em que os policiais lograram a prisão em flagrante do réu no momento em que este extorquia uma das vítimas.7. Certo é que o crime de extorsão cuida-se de delito formal e consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida. Entretanto, as circunstâncias do caso em exame demonstram que os atos praticados pelo recorrente configuram o fracionamento do iter criminis do crime de extorsão, que se iniciou no dia 22 de março de 2011 e se estendeu até dia seguinte, oportunidade em que o réu foi preso.8. Inaplicável a causa de aumento prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97, porque, apesar de o diploma legal não exigir que o agente público cometa o crime no exercício das funções, é necessário liame causal com a atividade por ele desempenhada. Na espécie, o recorrente não se utilizou de seu cargo público para a prática do crime em exame e não se encontrava no exercício de suas funções públicas, razão pela qual deve ser excluída a majorante prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97.9. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. Apelo do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal; do artigo 1º, inciso I, letra 'a', da Lei n. 9.455/97; do artigo 159, § 1º, do Código Penal; e do artigo 158, § 1º, do Estatuto Repressivo, na forma do artigo 69 do Código Penal, excluir a causa de aumento de pena prevista no § 4º, inciso I, artigo 1º, Lei n. 9.455/97 e reduzir a pena aplicada para 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
21/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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