TJDF APR -Apelação Criminal-20110110590858APR
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESULTADO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe.II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação da integridade física das vítimas. III - Não procede o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para o de lesão corporal grave, se o acervo probatório denuncia que, para além de ensejar risco de vida e a incapacidade para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o crime também incutiu à vítima debilidade permanente, fazendo-se imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.IV - A confissão espontânea do réu, que contribui para o édito condenatório, corroborada por outras provas dos autos, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme previsão do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. V - A aplicação de sanção não cominada previamente no tipo penal importa em violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso XXXIX da CF e art. 1º do Código Penal. VI - Evidenciando os autos que o crime foi praticado mediante concurso de agentes; contou com grande violência; ensejou lesões corporais à vítima Daniel; ocasionou risco de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais 30 (trinta) dias e debilidade permanente à vitima Danilo; repercutiu sobre a integridade física de Rogério, que estava próximo ao local do conflito, e afetou a segurança do ambiente, pondo também em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam nas proximidades do local dos fatos, esse quadro fático inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, em virtude do não cumprimento do requisito previsto no inciso II, do art. 77, do CP.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RESULTADO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe.II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato se os laudos de exame de corpo de delito apontam violação da integridade física das vítimas. III - Não procede o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima para o de lesão corporal grave, se o acervo probatório denuncia que, para além de ensejar risco de vida e a incapacidade para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o crime também incutiu à vítima debilidade permanente, fazendo-se imperioso o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do CP.IV - A confissão espontânea do réu, que contribui para o édito condenatório, corroborada por outras provas dos autos, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme previsão do art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal. V - A aplicação de sanção não cominada previamente no tipo penal importa em violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso XXXIX da CF e art. 1º do Código Penal. VI - Evidenciando os autos que o crime foi praticado mediante concurso de agentes; contou com grande violência; ensejou lesões corporais à vítima Daniel; ocasionou risco de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais 30 (trinta) dias e debilidade permanente à vitima Danilo; repercutiu sobre a integridade física de Rogério, que estava próximo ao local do conflito, e afetou a segurança do ambiente, pondo também em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam nas proximidades do local dos fatos, esse quadro fático inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, em virtude do não cumprimento do requisito previsto no inciso II, do art. 77, do CP.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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