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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110603109APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. MENORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em insuficiência de provas para o condenação quando a vítima e o menor que praticou o crime na companhia do recorrente confirmam, na fase inquisitorial, sua participação na empreitada criminosa, o que é confirmado em Juízo pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante.2. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, a data de nascimento, o endereço e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações. A data de nascimento do adolescente ainda foi confirmada em certidão das Varas da Infância e da Juventude deste Tribunal.3. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.4. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a decisão que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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