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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110617387APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO FURTO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. AMEAÇA. CRIME AUTÔNOMO. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO. ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO ÀQUELE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDO O DA DEFESA.1. O direito penal brasileiro adota a teoria da apprehensio ou amotio para definir o momento de consumação dos crimes de roubo e de furto. Mencionada corrente considera consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.2. Segundo abalizada doutrina, estando consumado o crime de furto, torna-se inviável qualquer alteração na capitulação do tipo penal, de modo que eventual violência ou ameaça empregada, após este marco, constituirá crime autônomo, em concurso com furto consumado.3. O furto privilegiado estará caracterizado quando o criminoso for primário e de pequeno valor a coisa furtada. Nesse caso, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 4. O magistrado deverá fundamentar, de forma explícita e concreta, a decisão que deixar de conceder, em plenitude, um direito assegurado ao sentenciado. Dessa forma, não pode o Juiz aplicar a menor fração de diminuição da pena (artigo 155, §2º, do Código Penal), sem expor as razões que o levaram a decidir dessa forma. 5. Recursos conhecidos, não provido àquele interposto pelo Ministério Público e provido o manejado pela Defesa para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena aplicada para 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença condenatória

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 09/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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