TJDF APR -Apelação Criminal-20110110645062APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ESPECIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA DESAPROPRIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.2. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes que podem influenciar a fixação da pena-base e também se mostrarem como empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal, em seu grau máximo.3. A redução da pena no máximo legal em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, mostra-se inviável quando, não obstante, a ré seja primária, portadoras de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas, seja apreendida em seu poder significativa quantidade de droga industrial - 294,11g de cocaína. 4. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07. 5. Em que pese à admissão da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos após o julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei de drogas que vedavam esta instituição, contudo, caberá ao juiz na sua aplicabilidade analisar acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 e 59 do Código Penal, e, hoje, o artigo 42, da nova Lei de Drogas. No caso específico, não preenchidos os requisitos em razão da qualidade e da elevada quantidade de droga apreendida, 276,18g, de cocaína, inviável a substituição da pena corporal.6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ESPECIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA DESAPROPRIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.2. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes que podem influenciar a fixação da pena-base e também se mostrarem como empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal, em seu grau máximo.3. A redução da pena no máximo legal em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, mostra-se inviável quando, não obstante, a ré seja primária, portadoras de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas, seja apreendida em seu poder significativa quantidade de droga industrial - 294,11g de cocaína. 4. O regime inicial fechado é instituído pela lei para os casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07. 5. Em que pese à admissão da possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos após o julgamento do HC 97256/STF, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei de drogas que vedavam esta instituição, contudo, caberá ao juiz na sua aplicabilidade analisar acerca da aplicação ou não da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 e 59 do Código Penal, e, hoje, o artigo 42, da nova Lei de Drogas. No caso específico, não preenchidos os requisitos em razão da qualidade e da elevada quantidade de droga apreendida, 276,18g, de cocaína, inviável a substituição da pena corporal.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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