TJDF APR -Apelação Criminal-20110110647839APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O instituto da mutatio libelli refere-se à alteração da acusação, em que há modificação na descrição fática constante na inicial acusatória, pressupondo-se o surgimento ou a descoberta de fato novo, não constante na peça inaugural da ação penal. O Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelece a necessidade de o aditamento à denúncia ser realizado pelo órgão acusatório, além de se oportunizar a manifestação da Defesa. Na espécie, realizado todo o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico para a nova definição do fato típico, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, não há falar em violação ao devido processo legal, uma vez que o processo penal também deve se pautar nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.2. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais deve resguardar o princípio da proporcionalidade da pena, não sendo razoável fixar, na primeira fase, a sanção no dobro do patamar mínimo legal previsto para o crime em face da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial.3. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso do Ministério Público e da demonstração de prejuízo pela vítima, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir as sanções aplicadas em 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por dia-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, preservando-se a condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O instituto da mutatio libelli refere-se à alteração da acusação, em que há modificação na descrição fática constante na inicial acusatória, pressupondo-se o surgimento ou a descoberta de fato novo, não constante na peça inaugural da ação penal. O Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelece a necessidade de o aditamento à denúncia ser realizado pelo órgão acusatório, além de se oportunizar a manifestação da Defesa. Na espécie, realizado todo o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico para a nova definição do fato típico, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, não há falar em violação ao devido processo legal, uma vez que o processo penal também deve se pautar nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.2. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais deve resguardar o princípio da proporcionalidade da pena, não sendo razoável fixar, na primeira fase, a sanção no dobro do patamar mínimo legal previsto para o crime em face da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial.3. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso do Ministério Público e da demonstração de prejuízo pela vítima, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir as sanções aplicadas em 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por dia-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, preservando-se a condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
22/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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