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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110647839APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O instituto da mutatio libelli refere-se à alteração da acusação, em que há modificação na descrição fática constante na inicial acusatória, pressupondo-se o surgimento ou a descoberta de fato novo, não constante na peça inaugural da ação penal. O Código de Processo Penal, com vistas a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelece a necessidade de o aditamento à denúncia ser realizado pelo órgão acusatório, além de se oportunizar a manifestação da Defesa. Na espécie, realizado todo o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico para a nova definição do fato típico, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa, não há falar em violação ao devido processo legal, uma vez que o processo penal também deve se pautar nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.2. A exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais deve resguardar o princípio da proporcionalidade da pena, não sendo razoável fixar, na primeira fase, a sanção no dobro do patamar mínimo legal previsto para o crime em face da avaliação desfavorável de uma única circunstância judicial.3. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso do Ministério Público e da demonstração de prejuízo pela vítima, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir as sanções aplicadas em 2 (dois) anos de reclusão, no regime semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por dia-multa, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, preservando-se a condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório.

Data do Julgamento : 18/10/2012
Data da Publicação : 22/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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