TJDF APR -Apelação Criminal-20110110658248APR
PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. GOLPE DO PECÚLIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, porque, junto com comparsas, induziu mulher idosa em erro para fazê-la depositar na sua conta corrente mais de dezesseis mil reais. Ele telefonou para a velha senhora dizendo-se advogado e que, mediante o depósito do numerário, agilizaria a liberação do precatório para pagamento de indenização pela União Federal da condenação em ação judicial coletiva baseado nas perdas dos planos Collor e Bresser.2 A competência territorial é relativa e se prorroga quando não excepcionada oportunamente.3 A prova emprestada de outro processo é perfeitamente válida, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção. A confissão do réu em processo semelhante contra outras vítimas confirma os fatos apurados durante a instrução, nada obstante a retratação posterior, sendo corroborada pelos depoimentos da vítima, dos policiais investigadores e interceptações telefônicas.4 A condenação transitada em julgada por fato posterior não serve para macular a personalidade do réu. 5 Afasta-se a condenação ao pagamento dos danos causados pelo crime quando a questão não tenha sido ventilada e debatida durante a instrução processual.6 Provimento parcial da apelação defensiva e desprovimento da acusatória.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. GOLPE DO PECÚLIO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, porque, junto com comparsas, induziu mulher idosa em erro para fazê-la depositar na sua conta corrente mais de dezesseis mil reais. Ele telefonou para a velha senhora dizendo-se advogado e que, mediante o depósito do numerário, agilizaria a liberação do precatório para pagamento de indenização pela União Federal da condenação em ação judicial coletiva baseado nas perdas dos planos Collor e Bresser.2 A competência territorial é relativa e se prorroga quando não excepcionada oportunamente.3 A prova emprestada de outro processo é perfeitamente válida, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção. A confissão do réu em processo semelhante contra outras vítimas confirma os fatos apurados durante a instrução, nada obstante a retratação posterior, sendo corroborada pelos depoimentos da vítima, dos policiais investigadores e interceptações telefônicas.4 A condenação transitada em julgada por fato posterior não serve para macular a personalidade do réu. 5 Afasta-se a condenação ao pagamento dos danos causados pelo crime quando a questão não tenha sido ventilada e debatida durante a instrução processual.6 Provimento parcial da apelação defensiva e desprovimento da acusatória.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
07/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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