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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110675949APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRAS DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS. CONTRADIÇÃO NOS INTERROGATÓRIOS. PROVA ROBUSTA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE NASCIMENTO E NÚMERO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL RETRATADA EM REGISTRO POLICIAL. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA UTILIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL ÚNICO ENTRE O CRIME DE FURTO E DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO E FIXAÇÃO DE CONCURSO FORMAL ÚNICO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há falar em fragilidade probatória - in dubio pro reo - diante de farto conteúdo probatório. No caso dos autos, os crimes restaram comprovados pelos depoimentos das testemunhas presenciais, pelos depoimentos dos policiais militares que prenderam os réus em flagrante delito, pelas declarações da vítima e pela apreensão da res furtiva em poder dos apelantes, conjunto probatório uníssono que autoriza o decreto condenatório.2. Perfeitamente factível a comprovação da menoridade dos adolescentes (dois) por meio de aposição de suas datas de nascimento e dos seus respectivos números de registro civil na ocorrência policial, bem como em suas declarações prestadas perante a delegacia especializada. Precedentes.3. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: a) dois crimes, acréscimo de um sexto (1/6); b) três delitos, acréscimo de um quinto (1/5); c) quatro crimes, acréscimo de um quarto (1/4); d) cinco delitos, acréscimo de um terço (1/3); e) seis crimes, acréscimo de metade (1/2); e f) sete delitos ou mais, acréscimo de dois terços (2/3).4. Quanto ao concurso de crimes, no caso dos autos, fixou-se dupla majoração. Uma diante do concurso formal aplicado entre dois crimes de corrupção de menor (dois adolescentes), e outra entre estes e o crime de furto, sendo todos cometidos no mesmo evento, medida esta que não se mostra acertada, porquanto ocorrente concurso formal único, com a presença de três crimes, circunstância que redundaria na fixação da fração de aumento em 1/5, providência esta ressalvada, porém excepcionada no presente caso, diante da vedação à reformatio in pejus.5. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 09/08/2012
Data da Publicação : 20/08/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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