TJDF APR -Apelação Criminal-20110110676700APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. EXCLUSÃO. ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTES PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Depoimentos judiciais de usuários afirmando o fornecimento de drogas pelos apelantes, e mais as informações sobre as investigações policiais, as quais demonstraram comercialização de substância entorpecente conhecida como 'crack' pelos réus, são elementos que impedem a conclusão diversa de que não se tratava de tráfico; e sim, de uso. 2. Deve ser afastada a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, da conduta de está sendo praticada nas imediações de unidade hospitalar, quando esta, o Hospital de Base de Brasília/DF também se situa nas adjacências do Setor Comercial Sul e Bancário, todos na área central do Distrito Federal.3. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando os apelantes são portadores de maus antecedentes.4. A multa pecuniária deve ser estabelecida segundo os parâmetros utilizados na fixação da pena corporal, bem como fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes deste E. TJDFT. 5. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de condenados por crime de tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispões o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.6. Dado parcial provimento aos recursos para reduzir as penas privativas de liberdade e as multas pecuniárias dos apelantes.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. EXCLUSÃO. ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTES PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Depoimentos judiciais de usuários afirmando o fornecimento de drogas pelos apelantes, e mais as informações sobre as investigações policiais, as quais demonstraram comercialização de substância entorpecente conhecida como 'crack' pelos réus, são elementos que impedem a conclusão diversa de que não se tratava de tráfico; e sim, de uso. 2. Deve ser afastada a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, da conduta de está sendo praticada nas imediações de unidade hospitalar, quando esta, o Hospital de Base de Brasília/DF também se situa nas adjacências do Setor Comercial Sul e Bancário, todos na área central do Distrito Federal.3. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando os apelantes são portadores de maus antecedentes.4. A multa pecuniária deve ser estabelecida segundo os parâmetros utilizados na fixação da pena corporal, bem como fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes deste E. TJDFT. 5. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de condenados por crime de tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispões o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.6. Dado parcial provimento aos recursos para reduzir as penas privativas de liberdade e as multas pecuniárias dos apelantes.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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