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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110676822APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS E COESOS. VALOR PROBANTE. APREENSÃO DE 14,80g DE COCAÍNA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DA PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em provas insuficientes quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, apreendida uma porção de cocaína com massa líquida de 14,80g (quatorze gramas e oitenta centigramas), não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.5. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importará em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal n. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.8. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, fixando-as em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas no juízo da VEP.

Data do Julgamento : 02/02/2012
Data da Publicação : 13/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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