TJDF APR -Apelação Criminal-20110110718660APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICO AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inobservância das formalidades dos artigos 226 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que só pode ser declarada com a efetiva demonstração de prejuízo, não invalidando o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando o reconhecimento de pessoas se apoiar em outros elementos de prova.2. Em crimes contra o patrimônio confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que não haja nenhuma outra prova para dar suporte à acusação.3. O crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, perigo presumido e prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.4. Prontuário civil, emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, que especifica a data de nascimento e o número de registro da certidão, presta-se como documento hábil a comprovar a idade do menor, mormente porque o Enunciado 74 da Súmula do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento.5. Respeitado o entendimento em sentido contrário, filio-me à corrente que entende adequada a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Elevar a pena dos crimes de roubo em razão da continuidade delitiva, em seguida elevar a pena dos crimes de corrupção de menores em decorrência do concurso formal próprio, e, ao final, somá-las por entender caracterizado o concurso formal impróprio entre os roubos e corrupções de menores, evidencia hipótese de bis in idem, inadmitida em nosso sistema penal.7. Em casos como o presente, a maior das penas deve ser aumentada uma única vez, de forma proporcional ao número total de infrações cometidas.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e torná-la definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ÚNICO AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inobservância das formalidades dos artigos 226 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, que só pode ser declarada com a efetiva demonstração de prejuízo, não invalidando o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando o reconhecimento de pessoas se apoiar em outros elementos de prova.2. Em crimes contra o patrimônio confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ainda que não haja nenhuma outra prova para dar suporte à acusação.3. O crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, perigo presumido e prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.4. Prontuário civil, emitido pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, que especifica a data de nascimento e o número de registro da certidão, presta-se como documento hábil a comprovar a idade do menor, mormente porque o Enunciado 74 da Súmula do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento.5. Respeitado o entendimento em sentido contrário, filio-me à corrente que entende adequada a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Elevar a pena dos crimes de roubo em razão da continuidade delitiva, em seguida elevar a pena dos crimes de corrupção de menores em decorrência do concurso formal próprio, e, ao final, somá-las por entender caracterizado o concurso formal impróprio entre os roubos e corrupções de menores, evidencia hipótese de bis in idem, inadmitida em nosso sistema penal.7. Em casos como o presente, a maior das penas deve ser aumentada uma única vez, de forma proporcional ao número total de infrações cometidas.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e torná-la definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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