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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110761260APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 7,89 (SETE GRAMAS E OITENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUAS RÉS. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGUNDA RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Devidamente configurada a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, diante do conjunto probatório constante nos autos, não havendo guarida o pleito da Defesa. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, desde que corroborados por outros elementos probatórios, servem de fundamento para o édito condenatório. 2. Inviável a redução da sanção pecuniária, porquanto o Julgador monocrático, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levou em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à aplicação da pena privativa de liberdade.3. Não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação à segunda apelante, pois a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente e a quantidade da droga (7,89 g de crack) é pouco expressiva.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da primeira recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, assim como a condenação da segunda apelante nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às sanções de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a sanção prisional desta última por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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