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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110764702APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS COMPLETOS E COESAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA DO DELITO DE TRÁFICO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA.1. Incabível o pleito absolutório sob a fundamentação de insuficiência probatória quando os policiais mediante campanas presenciaram e observaram toda a movimentação relacionada à mercancia de drogas, identificando os réus como autores do delito em análise.2. Incabível o pedido de desclassificação das condutas dos réus para aquela descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, em especial porque os depoimentos dos policiais, em juízo, sob o crivo do contraditório e à ampla defesa, demonstraram claramente, mediante campanas, que os réus realmente estavam envolvidos na mercancia de drogas, devendo esses serem sopesados como qualquer outro, pois constituem meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório.3. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.4. Quando o plenário da Suprema Corte, no HC 97256, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 44 da LAD, não declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, pois as restritivas de direitos não são incompatíveis com o inicial fechado.5. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importará em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. Recursos parcialmente providos para no tocante ao réu Jesse Barbosa Sousa, redimensionar as penas fixando-as em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas no juízo da VEP. No tocante ao réu Wellignton Silva do Nascimento, redimensionar as penas fixando-as em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, no padrão unitário mínimo e substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas no juízo da VEP. Expedição de alvarás de soltura.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 02/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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