TJDF APR -Apelação Criminal-20110110778579APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 24,01G (VINTE E QUATRO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ALTO PODER VICIANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A natureza e a quantidade de entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, devem ser consideradas na fixação da pena-base. Flagrado o réu com 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, cuja massa líquida total atingiu 24,01 (vinte e quatro gramas e um centigrama), justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente em razão do alto grau viciante da substância apreendida, ainda que as demais circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas favoravelmente.2. Deve ser mantida a redução mínima de 1/6 (um sexto) pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se o réu, por ser reincidente no crime de tráfico de drogas, sequer tinha direito ao benefício.3. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado. Além disso, o réu é reincidente e a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, por si só, impõe a fixação do regime mais gravoso.4. Confirmada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e tratando-se de réu reincidente, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5. Rejeita-se o pedido de redução da pena pecuniária pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas se o réu, ainda que não reconhecido na sentença, é reincidente.6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e as penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 24,01G (VINTE E QUATRO GRAMAS E UM CENTIGRAMA) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. ALTO PODER VICIANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A natureza e a quantidade de entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, devem ser consideradas na fixação da pena-base. Flagrado o réu com 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, cuja massa líquida total atingiu 24,01 (vinte e quatro gramas e um centigrama), justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mormente em razão do alto grau viciante da substância apreendida, ainda que as demais circunstâncias judiciais tenham sido avaliadas favoravelmente.2. Deve ser mantida a redução mínima de 1/6 (um sexto) pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas se o réu, por ser reincidente no crime de tráfico de drogas, sequer tinha direito ao benefício.3. Tratando-se de crime equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado. Além disso, o réu é reincidente e a pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, por si só, impõe a fixação do regime mais gravoso.4. Confirmada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e tratando-se de réu reincidente, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5. Rejeita-se o pedido de redução da pena pecuniária pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas se o réu, ainda que não reconhecido na sentença, é reincidente.6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e as penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
12/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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