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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110778843APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVA ORAL ROBUSTA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. FORÇA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Constatado que, em revista pessoal, o réu foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como com o número de série parcialmente suprimido, não há que se falar em absolvição, principalmente porque ambos os policiais ouvidos em Juízo depuseram nesse sentido e, ainda, em face da confissão do apelante no que tange à propriedade do revólver apreendido.2. Segundo o teor da Súmula 444 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver ações penais em curso contra o apelante não deve privá-lo dos benefícios legais que podem ser concedidos ao réu primário, como ocorre no caso, razão pela qual é cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.3. Recurso parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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