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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110796212APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, VI, DA LAD. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LAD. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da prisão em flagrante, pois devidamente preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal. Ademais, o recebimento da denúncia supre qualquer irregularidade ou eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, a qual, caso existente, não faz eco na ação penal instaurada.2. A exordial acusatória amolda-se, com exatidão, aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal. A conduta atribuída ao acusado foi satisfatoriamente descrita, com amparo em indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, permitindo-lhe a exata compreensão do contexto fático e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Para a configuração do tráfico não é necessário que o suposto traficante seja pego em flagrante vendendo a droga. Trata-se de crime de natureza múltipa (multinuclear), razão pela qual a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma é suficiente para a sua caracterização. 4. A negativa do apelante para a prática do crime por intermédio de versão destituída de apoio em qualquer outro elemento probatório, não se mostra apta a afastar a condenação estipulada na sentença.5. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar a sentença.6. A natureza e a quantidade de substância entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso em apreço, parte do entorpecente que o apelante mantinha em depósito (crack) possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade desta droga em causar graves danos ao bem jurídico tutelado (saúde pública), revela conduta mais lesiva, justificando a elevação da pena-base.7. No caso em apreço, muito embora o apelante seja primário, não possua antecedentes criminais e não esteja envolvido com atividades criminosas ou integre organização desta mesma finalidade, a qualidade e a quantidade das substâncias apreendidas não autorizam a aplicação da redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima. Considero razoável e proporcional a diminuição da reprimenda em 1/3 (um terço), nos mesmos moldes estabelecidos na sentença, tendo em vista o alto poder lesivo da droga, em especial o crack, e da elevada quantidade apreendida (24,87g).8. Iniludível que há precedentes, tanto do excelso Supremo Tribunal Federal (não pelo plenário) quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 180998), pontificando da juridicidade da incidência do regime aberto e semiaberto em delitos como este. Todavia, enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, possa deixar de aplicá-la.9. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, pois a pena estipulada é superior a 4 (quatro) anos.10. Preliminar Rejeitada. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 423 (quatrocentos e vinte e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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