TJDF APR -Apelação Criminal-20110110876017APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INCABÍVEL. RÉU PROCESSADO POR OUTROS CRIMES. Operada a desclassificação da conduta na sentença para furto simples, delito cuja pena mínima cominada em abstrato é igual a 1 (um) ano de reclusão, é cabível, em tese, a aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 (art. 383, § 1º, do CPP e súmula nº 337 do STJ). Todavia, o acusado não preenche os requisitos legais para o deferimento do sursis processual, pois está sendo processado por outros dois crimes (receptação simples e quadrilha ou bando armado) posteriores. Interpretação do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INCABÍVEL. RÉU PROCESSADO POR OUTROS CRIMES. Operada a desclassificação da conduta na sentença para furto simples, delito cuja pena mínima cominada em abstrato é igual a 1 (um) ano de reclusão, é cabível, em tese, a aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 (art. 383, § 1º, do CPP e súmula nº 337 do STJ). Todavia, o acusado não preenche os requisitos legais para o deferimento do sursis processual, pois está sendo processado por outros dois crimes (receptação simples e quadrilha ou bando armado) posteriores. Interpretação do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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