- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110886469APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOVAÇÃO DE TESE NA FASE DA TRÉPLICA. PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO EXPRESSO EM LEI. CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No Tribunal do Júri, vige o princípio constitucional da plenitude de defesa, decorrendo daí a impossibilidade de se estabelecer qualquer restrição à sua atuação. 2. Na tréplica, pode a Defesa inovar a tese sustentada anteriormente, em virtude do princípio da plenitude de defesa e por não haver qualquer impedimento expresso na lei processual. 3. Reconhecida pela jurisprudência a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico de absolvição, não se admite a anulação do julgamento em razão da resposta positiva ao referido quesito, na hipótese em que a Defesa tenha sustentado apenas a tese de negativa de autoria, afastada nas respostas aos quesitos anteriores. Entender que o quesito é obrigatório, mas exigir que a resposta seja sempre negativa retiraria do Conselho de Sentença a autonomia para julgar de acordo com sua íntima convicção.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Embora seja forte o conjunto probatório no sentido de que o recorrido participou do crime de homicídio apurado nos presentes autos, a absolvição encontra respaldo na negativa apresentada pelo réu, no depoimento de sua ex-companheira e nas declarações de uma testemunha compromissada, que diz ter presenciado o crime e que o recorrido não estava no local.5. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido, mantida a sentença que absolveu o recorrido.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 24/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI