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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110110887455APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. MANTIDAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação.Na valoração a título de maus antecedentes não se aplica o prazo estabelecido no art. 64, inc. I, do CP, relativo aos efeitos da reincidência, porquanto se tratam de institutos jurídicos distintos.Constatado que o réu ostenta maus antecedentes, não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, em vigência antes do cometimento do crime em questão, é inviável a fixação de regime que não seja o fechado para o início de cumprimento da pena. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O art. 47 da Lei nº 11.343/2006 exige avaliação realizada por profissional de saúde, com competência específica, para fins de verificação pelo Juízo da necessidade de encaminhamento do agente para tratamento.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública.Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 30/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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