TJDF APR -Apelação Criminal-20110110908722APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE UMA PORÇÃO DE 1,19 G DE MACONHA A UM USUÁRIO. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 30,42 G DE MACONHA EM UMA MOITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu vendeu a um usuário uma porção de 1,19 g de maconha e mantinha, sob uma moita, uma porção de 30,42 g de maconha. Os depoimentos dos policiais, que estavam em campana, e do usuário apontam que o réu vendeu a droga àquele, tendo sido preso em flagrante em seguida, configurando o tráfico de drogas.2. Não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão de atenuante.3. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, e não por uma restritiva, como pretende a Defesa, tendo em vista que a pena ultrapassa um ano, nos termos do artigo 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE UMA PORÇÃO DE 1,19 G DE MACONHA A UM USUÁRIO. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE 30,42 G DE MACONHA EM UMA MOITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu vendeu a um usuário uma porção de 1,19 g de maconha e mantinha, sob uma moita, uma porção de 30,42 g de maconha. Os depoimentos dos policiais, que estavam em campana, e do usuário apontam que o réu vendeu a droga àquele, tendo sido preso em flagrante em seguida, configurando o tráfico de drogas.2. Não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão de atenuante.3. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença, e não por uma restritiva, como pretende a Defesa, tendo em vista que a pena ultrapassa um ano, nos termos do artigo 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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