TJDF APR -Apelação Criminal-20110110930502APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 7.473/11. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.O Decreto nº 7.473/2011 não descriminalizou o crime de posse munição de arma de fogo de uso permitido. Portanto, mantém-se a condenação nas penas do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, quando a conduta delitiva é praticada depois de 31/12/2009, data de término da abolitio criminis temporalis determinada pela Lei nº 11.922/2009. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, do CP.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 7.473/11. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.O Decreto nº 7.473/2011 não descriminalizou o crime de posse munição de arma de fogo de uso permitido. Portanto, mantém-se a condenação nas penas do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, quando a conduta delitiva é praticada depois de 31/12/2009, data de término da abolitio criminis temporalis determinada pela Lei nº 11.922/2009. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, do CP.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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