TJDF APR -Apelação Criminal-20110110939937APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAR A MÁ CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.2. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.3. Há entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tanto a presença de sistema de monitoramento, quanto a vigilância por agentes de segurança, apenas dificultam a prática de furtos, mas não obstam, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo que se falar em crime impossível no presente caso.4. O crime de furto se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros. 4. O rompimento de obstáculo no veículo, como a perfuração da fechadura ou a quebra de vidros, para a subtração de objetos situados em seu interior, qualifica o delito, constando a realização de perícia no caso dos autos.5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como má conduta social para fins de exacerbação da pena-base, dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.6. Com base na alínea c, do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, e a exclusão da circunstância desfavorável da conduta social aplica-se o regime aberto para o cumprimento da sentença.7. Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, com base na exclusão da má conduta social, estando, dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Portanto, substitua-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execução Penal.8. Recurso conhecido e provido parcialmente para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a circunstância desfavorável da conduta social, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; para aplicar o regime aberto para cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execução Penal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAR A MÁ CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.2. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.3. Há entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tanto a presença de sistema de monitoramento, quanto a vigilância por agentes de segurança, apenas dificultam a prática de furtos, mas não obstam, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo que se falar em crime impossível no presente caso.4. O crime de furto se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros. 4. O rompimento de obstáculo no veículo, como a perfuração da fechadura ou a quebra de vidros, para a subtração de objetos situados em seu interior, qualifica o delito, constando a realização de perícia no caso dos autos.5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como má conduta social para fins de exacerbação da pena-base, dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.6. Com base na alínea c, do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, e a exclusão da circunstância desfavorável da conduta social aplica-se o regime aberto para o cumprimento da sentença.7. Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, com base na exclusão da má conduta social, estando, dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Portanto, substitua-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execução Penal.8. Recurso conhecido e provido parcialmente para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a circunstância desfavorável da conduta social, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; para aplicar o regime aberto para cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes a serem estabelecidos pela Vara de Execução Penal.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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