TJDF APR -Apelação Criminal-20110110974365APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 11 PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 4,15G DE MASSA BRUTA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ CONDENADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. ALTERAÇÃO PARA 1/2 (METADE), EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. Na hipótese, os policiais, após constatarem a movimentação típica de tráfico pela ré, lograram apreender, em suas vestes, onze porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em pequenas porções, evidencia o propósito mercantil. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras. 3. Em relação ao segundo denunciado, o acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a sua condenação pelo crime de tráfico, pois os policiais limitaram-se a afirmar que viram o denunciado cumprimentando um suposto usuário com um aperto de mãos. Além disso, o réu sempre negou a imputação que lhe foi feita, a droga foi encontrada somente com sua companheira, e o suposto usuário, que teria comprado a droga dele, não foi ouvido sequer na delegacia.4. Deve ser excluída a avaliação negativa da conduta social, pois, na hipótese, o Magistrado utilizou a mesma anotação penal para a avaliação negativa dos antecedentes, fato que gera bis in idem. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que a ré buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como grave o motivo do crime.6. Inviável a avaliação negativa das consequências do crime, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal, além do que a atuação policial atenuou as consequências do ato delituoso.7. A confissão da ré, ainda que retratada em juízo, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.8. Inviável a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face da análise desfavorável da natureza da droga apreendida, sendo proporcional e adequada a redução da pena em 1/2 (metade).9. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 31/05/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.10. Não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente e a quantidade da droga (4,15g de crack) é pouco expressiva.11. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público para alterar a fração de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade). Deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir a pena-base da ré e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 11 PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO 4,15G DE MASSA BRUTA. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO EM RELAÇÃO À RÉ CONDENADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. ALTERAÇÃO PARA 1/2 (METADE), EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Descabido falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, quando a prova dos autos demonstra a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. Na hipótese, os policiais, após constatarem a movimentação típica de tráfico pela ré, lograram apreender, em suas vestes, onze porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, separados em pequenas porções, evidencia o propósito mercantil. 2. O delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras. 3. Em relação ao segundo denunciado, o acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a sua condenação pelo crime de tráfico, pois os policiais limitaram-se a afirmar que viram o denunciado cumprimentando um suposto usuário com um aperto de mãos. Além disso, o réu sempre negou a imputação que lhe foi feita, a droga foi encontrada somente com sua companheira, e o suposto usuário, que teria comprado a droga dele, não foi ouvido sequer na delegacia.4. Deve ser excluída a avaliação negativa da conduta social, pois, na hipótese, o Magistrado utilizou a mesma anotação penal para a avaliação negativa dos antecedentes, fato que gera bis in idem. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que a ré buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como grave o motivo do crime.6. Inviável a avaliação negativa das consequências do crime, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal, além do que a atuação policial atenuou as consequências do ato delituoso.7. A confissão da ré, ainda que retratada em juízo, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.8. Inviável a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em face da análise desfavorável da natureza da droga apreendida, sendo proporcional e adequada a redução da pena em 1/2 (metade).9. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 31/05/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.10. Não há óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a ré não é reincidente e a quantidade da droga (4,15g de crack) é pouco expressiva.11. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público para alterar a fração de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade). Deu-se parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir a pena-base da ré e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, resultando na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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