TJDF APR -Apelação Criminal-20110110987830APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDÍCIOS DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto está suficientemente demonstrado que o apelante realizava tráfico de drogas na residência familiar.Para se eleger a fração de redução disposta no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, doutrina e jurisprudência disciplinam que, em razão da ausência de previsão legal quanto aos parâmetros, deve ser considerado, especialmente, o contido no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.Existindo indícios suficientes de que os valores apreendidos com o agente são produto do crime de tráfico de entorpecentes, a decretação de seu perdimento é medida a ser adotada.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDÍCIOS DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, obstam o pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto está suficientemente demonstrado que o apelante realizava tráfico de drogas na residência familiar.Para se eleger a fração de redução disposta no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, doutrina e jurisprudência disciplinam que, em razão da ausência de previsão legal quanto aos parâmetros, deve ser considerado, especialmente, o contido no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.Existindo indícios suficientes de que os valores apreendidos com o agente são produto do crime de tráfico de entorpecentes, a decretação de seu perdimento é medida a ser adotada.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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