TJDF APR -Apelação Criminal-20110110991945APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AFASTADO.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. A existência de qualificadora (rompimento de obstáculo) perfaz óbice à concessão do benefício.Comprovada a materialidade e a autoria do crime disposto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, inviáveis os pedidos de absolvição por ausência de provas para condenação e de exclusão da qualificadora. Para a caracterização do arrependimento posterior, em crime de furto, é necessário que a coisa seja restituída na sua totalidade, antes do recebimento da denúncia, e por ato voluntário do agente, o que não ocorreu, na espécie. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AFASTADO.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. A existência de qualificadora (rompimento de obstáculo) perfaz óbice à concessão do benefício.Comprovada a materialidade e a autoria do crime disposto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, inviáveis os pedidos de absolvição por ausência de provas para condenação e de exclusão da qualificadora. Para a caracterização do arrependimento posterior, em crime de furto, é necessário que a coisa seja restituída na sua totalidade, antes do recebimento da denúncia, e por ato voluntário do agente, o que não ocorreu, na espécie. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
10/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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