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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111055798APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NON BIS IN IDEM. DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PATAMAR A SER UTILIZADO. QUANTIDADE DA DROGA. 70,57g. COCAÍNA. NÃO SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, adequada a exasperação da pena considerando a quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida com o agente, pois estes elementos conferem maior reprovabilidade a sua conduta. No caso, o apelante mantinha em depósito 70,57 (setenta gramas e cinqüenta e sete centigramas) de cocaína, substância entorpecente capaz de gerar considerável grau de dependência em curto espaço de tempo e com alto poder de destruição.2. Como é cediço, o emprego de uma mesma justificativa para a exasperação da pena em circunstâncias judiciais diversas configura o indevido bis in idem.3. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 4. A natureza e a expressiva quantidade de droga que o acusado mantinha em depósito, 70,57 (setenta gramas e cinqüenta e sete centigramas), ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, e obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida seria insuficiente para repressão do crime, conforme o que dispõe o inciso III do art. 44 do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido para majorar a pena e torná-la definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado e pena pecuniária de 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no menor patamar legal, extirpando da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 02/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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