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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111058798APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PROVAS ROBUSTAS PRESTADAS NA FASE POLICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. Havendo induvidosa comprovação nos autos de que os crimes de porte e disparo de arma de fogo se desenrolaram dentro de contextos fáticos distintos, com desígnios autônomos, resta inviável o reconhecimento da consunção.4. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público provido para condenar o réu como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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