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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111058837APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 51,89G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DECLARAÇÕES COERENTES E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. APREENSÃO DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO NO MESMO PATAMAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descabido falar em absolvição se, na hipótese, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de 51,89g de massa líquida de maconha nas vestes do réu, além de R$ 37,00 (trinta e sete reais) em dinheiro, tudo a amparar o decreto condenatório. 2. Havendo erro material na sentença no que tange ao cálculo da pena de multa, deve o equívoco ser sanado por esta Corte.3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício.4. No presente caso, o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga não é muito expressiva. Assim, faz jus à substituição.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena de multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 26/04/2012
Data da Publicação : 02/05/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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