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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111058860APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO.As provas seguras e coesas quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, mormente os depoimentos harmônicos prestados pelas testemunhas, bem como o registro de imagens, obstam o pedido de absolvição e, via de consequência, o de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista neste dispositivo legal.O legislador destacou somente os pressupostos para a incidência do benefício contido no §4º do art. 33 da Lei Anti-drogas, sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração. Para tanto, doutrina e jurisprudência entendem que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, especialmente, o contido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Incabível a fixação do regime inicial diferente do fechado para o condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que o delito continua equiparado a hediondo. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e presentes os requisitos para a prisão provisória (art. 312 do CPP), mantém-se a negativa ao direito de apelar em liberdade. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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