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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111082149APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado contra o apelante, é recomendável considerar uma para exasperar a pena-base (maus antecedentes) e a outra para efeito de reincidência, sem que isso configure bis in idem. Precedentes.2. Nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência, prevalece sobre a confissão espontânea, mas mitigada pela segunda.3. Não havendo justificação concreta suficiente para exasperação da pena quanto a circunstância judicial relativa as consequências do crime, mister o decote da pena-base.4. Impossível afastar o concurso formal de crimes se o agente, com uma só ação, lesou o patrimônio de várias vítimas.5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 13/04/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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