TJDF APR -Apelação Criminal-20110111105807APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO FEITA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E COESA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não há falar em insuficiência probatória porque os depoimentos das vítimas foram coesos e seguros em descrever a moldura fática descrita nos autos.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.3. O laudo papiloscópico é utilizado para demonstrar a existência da materialidade nos casos em que a infração deixa vestígios, todavia, esse não é o caso em análise, uma vez que se trata de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, dispensável tal exame, porquanto a prova da materialidade e a autoria foram comprovadas mediante provas testemunhais.4. Os prejuízos experimentados pelas vítimas não refogem ao tipo e não podem implicar na elevação da pena-base ante a valoração negativa das consequências.5. A análise negativa das consequências do crime também deve ser excluída, quando o magistrado fundamentar tal apreciação no prejuízo sofrido pela vítima, pois esse é aspecto ínsito ao delito de roubo.6. A verba indenizatória descrita no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é um valor mínimo, inicial, que deve sempre ser fixado pelo juiz monocrático, não havendo a necessidade de pedido. Deve ainda tal indenização ser amparada em documento hábil que demonstre o prejuízo financeiro suportado pelas vítimas. 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-se em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO FEITA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E COESA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não há falar em insuficiência probatória porque os depoimentos das vítimas foram coesos e seguros em descrever a moldura fática descrita nos autos.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.3. O laudo papiloscópico é utilizado para demonstrar a existência da materialidade nos casos em que a infração deixa vestígios, todavia, esse não é o caso em análise, uma vez que se trata de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, dispensável tal exame, porquanto a prova da materialidade e a autoria foram comprovadas mediante provas testemunhais.4. Os prejuízos experimentados pelas vítimas não refogem ao tipo e não podem implicar na elevação da pena-base ante a valoração negativa das consequências.5. A análise negativa das consequências do crime também deve ser excluída, quando o magistrado fundamentar tal apreciação no prejuízo sofrido pela vítima, pois esse é aspecto ínsito ao delito de roubo.6. A verba indenizatória descrita no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é um valor mínimo, inicial, que deve sempre ser fixado pelo juiz monocrático, não havendo a necessidade de pedido. Deve ainda tal indenização ser amparada em documento hábil que demonstre o prejuízo financeiro suportado pelas vítimas. 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-se em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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