TJDF APR -Apelação Criminal-20110111123908APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 28,96g (VINTE E OITO GRAMAS E NOVENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTE. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprova que o recorrente foi flagrado vendendo porções de maconha a dois usuários, bem como trazia consigo e tinha em depósito outras duas porções do mesmo entorpecente, destinadas ao comércio ilegal de drogas.2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação, porque, além de guardarem harmonia entre si, foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.3. A constatação de que o réu fez uso de cocaína e de maconha no dia dos fatos não é motivo para afastar a condenação pelo delito de tráfico, não existindo incompatibilidade entre uma e outra conduta.4. Fixada a pena privativa de liberdade em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a análise do pedido de substituição por penas restritivas de direito.5. Tratando-se de crime de equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 508 (quinhentos e oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de R$ 18,00 (dezoito) reais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 28,96g (VINTE E OITO GRAMAS E NOVENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVANDO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTE. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprova que o recorrente foi flagrado vendendo porções de maconha a dois usuários, bem como trazia consigo e tinha em depósito outras duas porções do mesmo entorpecente, destinadas ao comércio ilegal de drogas.2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação, porque, além de guardarem harmonia entre si, foram colhidos em juízo com a observância do contraditório. Ademais, não existe qualquer indício de arbitrariedade ou ilegalidade praticada pelos agentes públicos.3. A constatação de que o réu fez uso de cocaína e de maconha no dia dos fatos não é motivo para afastar a condenação pelo delito de tráfico, não existindo incompatibilidade entre uma e outra conduta.4. Fixada a pena privativa de liberdade em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão, inviável a análise do pedido de substituição por penas restritivas de direito.5. Tratando-se de crime de equiparado a hediondo, praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado.6. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 508 (quinhentos e oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de R$ 18,00 (dezoito) reais.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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