TJDF APR -Apelação Criminal-20110111133267APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FECHADO. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS.Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.O fato de o aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito - Toxicológico de o apelante haver apresentado resultado positivo para o uso cocaína, não é suficiente para excluir a prática do tráfico quando outros elementos de prova demonstram a ocorrência da conduta criminosa.Se a quantidade, forma de acondicionamento da droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto demonstram que o entorpecente destinava-se ao tráfico e não ao seu consumo pessoal, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico e afasta-se a possibilidade de desclassificação.Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração aplicável. Para tanto, o Juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do acusado, conforme o disposto no artigo 42 da referida Lei, além de observar se o réu não se dedica à atividade criminosa ou não integra organização criminosa.Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, em vigência antes do cometimento do crime em questão, inviável a fixação de regime que não seja o fechado para o início de cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito demanda a observância dos parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Havendo previsão constitucional e legal para que o Juiz decida sobre o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e comprovado que o veículo foi utilizado para a difusão ilícita de drogas, o perdimento dele é medida que se impõe.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FECHADO. DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS.Para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.O fato de o aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito - Toxicológico de o apelante haver apresentado resultado positivo para o uso cocaína, não é suficiente para excluir a prática do tráfico quando outros elementos de prova demonstram a ocorrência da conduta criminosa.Se a quantidade, forma de acondicionamento da droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto demonstram que o entorpecente destinava-se ao tráfico e não ao seu consumo pessoal, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico e afasta-se a possibilidade de desclassificação.Para a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício sem, contudo, estabelecer parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração aplicável. Para tanto, o Juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do acusado, conforme o disposto no artigo 42 da referida Lei, além de observar se o réu não se dedica à atividade criminosa ou não integra organização criminosa.Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, em vigência antes do cometimento do crime em questão, inviável a fixação de regime que não seja o fechado para o início de cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito demanda a observância dos parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Havendo previsão constitucional e legal para que o Juiz decida sobre o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e comprovado que o veículo foi utilizado para a difusão ilícita de drogas, o perdimento dele é medida que se impõe.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2012
Data da Publicação
:
30/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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