main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111133974APR

Ementa
ESTELIONATOS. PRELIMINAR. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. ABUSO DE CONFIANÇA. INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. CONSEQUÊNCIAS. PERDA ECONÔMICA. VALOR EXORBITANTE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AO RÉU. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA REGRA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - Afasta-se a alegação da Defesa sobre suposta nulidade advinda do desrespeito à ordem prevista no Código de Processo Penal para a realização do interrogatório do acusado, quando, além de não alegado em tempo oportuno, não restou demonstrado qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser observado o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.II - Não prospera a tese de atipicidade do crime de estelionato fundada no fato de ser o réu também vítima de um terceiro que o teria induzido a erro, quando esse fato não resta comprovado nos autos.III - Não há que se falar em insuficiência probatória com relação à participação do réu no cometimento dos crimes de estelionato, se restou indene de dúvidas, pelo depoimento prestado pela vítima em juízo, corroborado pelas provas documentais, que ele a induziu em erro, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida, persuadindo-o a repassá-lo valores vultuosos, com a promessa de que aumentaria o seu capital, investindo-o no mercado financeiro. IV - Deve ser extirpada a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando esta vem fundada no fato de ter o réu se valido da confiança adquirida ao longo de anos que prestou serviço de informática na residência da vítima, eis que a confiança é ínsita ao tipo penal do crime de estelionato. Precedentes.V - Em crimes patrimoniais, o prejuízo econômico é inerente ao tipo penal, salvo quando se mostrar exorbitante, caso em que, havendo pedido expresso, deve ser fixado valor para reparação dos danos causados ao ofendido pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. VI - Nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal - que dispõe sobre a aplicação distinta e integral no concurso de crimes - devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/08/2013
Data da Publicação : 29/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Mostrar discussão