TJDF APR -Apelação Criminal-20110111135545APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO - NÃO APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui relevância especial, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego (HC 153374/SP, Rel. Min. Gilson Dipp). 3. Incontestável a condição do réu de coautor no crime a ele imputado, se participou de todas as fases da execução do delito, em unidade de desígnios com o outro indivíduo não identificado, o que afasta sua pretensão de redução da pena ao fundamento de participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do Código Penal).4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO - NÃO APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA - DESNECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui relevância especial, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego (HC 153374/SP, Rel. Min. Gilson Dipp). 3. Incontestável a condição do réu de coautor no crime a ele imputado, se participou de todas as fases da execução do delito, em unidade de desígnios com o outro indivíduo não identificado, o que afasta sua pretensão de redução da pena ao fundamento de participação de menor importância (§ 1º do art. 29 do Código Penal).4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
12/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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