TJDF APR -Apelação Criminal-20110111186005APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO COM EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.Nenhuma nulidade se observa na sentença que atende aos requisitos formais, constando a devida fundamentação, bem como os dispositivos legais atinentes às condutas narradas na denúncia, tudo em conformidade com o art. 381 do CPP.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio, praticado com emprego de arma, inviável o pleito desclassificatório para o delito de furto simples e, de conseqüência, a aplicação do princípio da insignificância para absolvição do réu.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para demonstrar sua utilização.Preliminar rejeitada.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO COM EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.Nenhuma nulidade se observa na sentença que atende aos requisitos formais, constando a devida fundamentação, bem como os dispositivos legais atinentes às condutas narradas na denúncia, tudo em conformidade com o art. 381 do CPP.O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio, praticado com emprego de arma, inviável o pleito desclassificatório para o delito de furto simples e, de conseqüência, a aplicação do princípio da insignificância para absolvição do réu.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo, dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para demonstrar sua utilização.Preliminar rejeitada.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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