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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111187539APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa do apelante da prática do crime por intermédio de versão destituída de apoio em qualquer outro elemento probatório, não se mostra apta a afastar a condenação estipulada na sentença.2. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo, submetidos ao contraditório e corroborados pelas demais provas, são idôneos a embasar a sentença.3. A utilização de uma mesma condenação para a caracterização dos maus antecedentes, personalidade voltada para o crime e reincidência configura o indevido bis in idem.4. A natureza e a quantidade de substância entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. 5. Iniludível que há precedentes, tanto do excelso Supremo Tribunal Federal (não pelo plenário) quanto do colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 180998), pontificando a juridicidade da incidência do regime aberto e semiaberto em delitos como este. Todavia, enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como este órgão fracionário, sem desrespeitar a súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, possa deixar de aplicá-la.6. Considerando a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei n.º 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, pois a pena estipulada é superior a 4 (quatro) anos e o apelante é reincidente.7. Recurso da Defesa parcialmente provido somente para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Data do Julgamento : 23/02/2012
Data da Publicação : 06/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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