TJDF APR -Apelação Criminal-20110111187957APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA. TIPO PENAL DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO EXTRAVANTES. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR NO AUMENTO DA PENA-BASE. ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização. O tipo penal do tráfico de entorpecente é denominado alternativo, multinuclear ou de natureza mista, circunstância que enseja a punição quando o agente pratica uma ou mais condutas descritas, ainda que ausente a finalidade lucrativa. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida o seu depoimento. Ao contrário, os depoimentos, mormente quando colhidos em juízo, contribuem para formar o convencimento do julgador, especialmente, se aliados a outros elementos de convicção. Correta a condenação, se os elementos constantes dos autos, em especial o depoimento de policiais, que gozam de presunção de veracidade, aliados ao depoimento de usuários e demais provas dos autos, comprovam a materialidade e autoria delitivas. A agravante da reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme expressamente consignado no dispositivo em comento. Se não há razão para considerar elevada a reprovabilidade na conduta do apelante, restando presente tão somente o modelo descrito no tipo penal do crime de tráfico de drogas, ausentes outros elementos a serem ponderados como de maior repugnância pela sociedade, deve ser considerada favorável a circunstância judicial da culpabilidade. A homologação de transação penal, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, não deve influir no exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, nem na fixação da pena-base. O regime inicial fechado de cumprimento de pena resulta da imposição da Lei nº 8.072/1990, em seu artigo 2º, §1º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, dispondo que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, equiparado a hediondo, será cumprida, inicialmente, em regime mais severo. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, se o quantum da pena é superior a 4 (quatro) anos, bem como se o réu é reincidente específico. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas redimensionar a pena aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA. TIPO PENAL DE NATUREZA MÚLTIPLA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO EXTRAVANTES. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR NO AUMENTO DA PENA-BASE. ARTIGO 33, § 4º. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização. O tipo penal do tráfico de entorpecente é denominado alternativo, multinuclear ou de natureza mista, circunstância que enseja a punição quando o agente pratica uma ou mais condutas descritas, ainda que ausente a finalidade lucrativa. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida o seu depoimento. Ao contrário, os depoimentos, mormente quando colhidos em juízo, contribuem para formar o convencimento do julgador, especialmente, se aliados a outros elementos de convicção. Correta a condenação, se os elementos constantes dos autos, em especial o depoimento de policiais, que gozam de presunção de veracidade, aliados ao depoimento de usuários e demais provas dos autos, comprovam a materialidade e autoria delitivas. A agravante da reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme expressamente consignado no dispositivo em comento. Se não há razão para considerar elevada a reprovabilidade na conduta do apelante, restando presente tão somente o modelo descrito no tipo penal do crime de tráfico de drogas, ausentes outros elementos a serem ponderados como de maior repugnância pela sociedade, deve ser considerada favorável a circunstância judicial da culpabilidade. A homologação de transação penal, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, não deve influir no exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, nem na fixação da pena-base. O regime inicial fechado de cumprimento de pena resulta da imposição da Lei nº 8.072/1990, em seu artigo 2º, §1º, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, dispondo que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, equiparado a hediondo, será cumprida, inicialmente, em regime mais severo. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, se o quantum da pena é superior a 4 (quatro) anos, bem como se o réu é reincidente específico. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas redimensionar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES