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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20110111190826APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PARTICIPOU DA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERIORIDADE NUMÉRICA QUE NÃO FOI UTILIZADA PELA SENTENÇA PARA CONFIGURAR A GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica das vítimas. In casu, demonstrado que uma das vítimas foi segurada pela camisa e empurrada após lhe ter sido ordenado que entregasse seus bens, não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime de furto, tendo em vista que as vítimas se sentiram intimidadas pelos atos e palavras dos réus, tanto que não reagiram à ofensa aos seus patrimônios.2. Tendo o apelante participado dos crimes de roubo narrados na denúncia, já que abordou as vítimas e, mediante grave ameaça, subtraiu seus bens, incabível a desclassificação para o delito de receptação.3. Comprovado nos autos que o crime de roubo foi praticado mediante concurso de pessoas, e que a superioridade numérica não foi utilizada para caracterizar a grave ameaça que caracteriza o delito, mas apenas a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, não há que se falar em desclassificação para a forma simples.4. Incabível o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão espontânea), se o réu nega a prática do crime que lhe é atribuído. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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