TJDF APR -Apelação Criminal-20110111191187APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 195,43G DE CRACK NO INTERIOR DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM MÍNIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante dos réus após a apreensão de substância entorpecente no veículo em que se encontravam; na quantidade e natureza da droga encontrada (195,43g de crack); além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas que se encontravam no veículo e dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelos apelantes se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Existindo distintas sentenças condenatórias transitadas em julgado não há falar em bis in idem pela análise negativa dos antecedentes penais e pela avaliação da reincidência, por se tratarem de fatos diversos.3. Deve militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de tráfico de drogas, quando o agente admite a propriedade do entorpecente apreendido e essa informação é utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação.4. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Assim, no caso dos autos, a natureza e a quantidade da substância apreendida (195,43g de massa líquida de crack, substância de alto poder lesivo) inviabilizam a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se adequada a redução no mínimo de 1/6 (um sexto).5. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 1º/7/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.6. Não obstante a recente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, no caso em tela, a pena é superior a 04 (quatro) anos e, ainda que assim não fosse, mostrar-se-ia inviável a substituição da pena privativa de liberdade, diante da natureza e, principalmente, da quantidade de substância entorpecente apreendida, a saber, 195,43g (cento e noventa e cinco gramas e quarenta e três centigramas) de massa líquida de crack, distribuída em 04 (quatro) porções.7. A decisão que negou o direito do apelante de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada no fato de o recorrente ter sido preso em flagrante pela prática de crime grave, tráfico de drogas. Ademais, o recorrente respondeu ao processo preso, circunstância que reforça a necessidade de permanecer custodiado.8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sua pena para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso do segundo apelante conhecido e não provido para manter a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 195,43G DE CRACK NO INTERIOR DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM MÍNIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante dos réus após a apreensão de substância entorpecente no veículo em que se encontravam; na quantidade e natureza da droga encontrada (195,43g de crack); além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas que se encontravam no veículo e dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelos apelantes se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. Existindo distintas sentenças condenatórias transitadas em julgado não há falar em bis in idem pela análise negativa dos antecedentes penais e pela avaliação da reincidência, por se tratarem de fatos diversos.3. Deve militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de tráfico de drogas, quando o agente admite a propriedade do entorpecente apreendido e essa informação é utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação.4. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Assim, no caso dos autos, a natureza e a quantidade da substância apreendida (195,43g de massa líquida de crack, substância de alto poder lesivo) inviabilizam a aplicação do percentual máximo de redução da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se adequada a redução no mínimo de 1/6 (um sexto).5. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 1º/7/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.6. Não obstante a recente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, no caso em tela, a pena é superior a 04 (quatro) anos e, ainda que assim não fosse, mostrar-se-ia inviável a substituição da pena privativa de liberdade, diante da natureza e, principalmente, da quantidade de substância entorpecente apreendida, a saber, 195,43g (cento e noventa e cinco gramas e quarenta e três centigramas) de massa líquida de crack, distribuída em 04 (quatro) porções.7. A decisão que negou o direito do apelante de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada no fato de o recorrente ter sido preso em flagrante pela prática de crime grave, tráfico de drogas. Ademais, o recorrente respondeu ao processo preso, circunstância que reforça a necessidade de permanecer custodiado.8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a sua pena para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso do segundo apelante conhecido e não provido para manter a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
03/05/2012
Data da Publicação
:
09/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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